TJDF APC -Apelação Cível-20070110299644APC
CIVIL. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. PRAZO. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PENA CONVENCIONAL. SEGURO.I. A desistência de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores por ele desembolsados e utilizados no pagamento de imóveis de outros consorciados contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, de forma a prejudicar os demais interessados na aquisição do bem.II. A devolução das parcelas pagas pelo desistente de plano de consórcio deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, podendo a administradora reter a importância referente à taxa de administração, seguro e pena convencional.III. O percentual de 17% (dezessete por cento) referente à taxa de administração revela-se desproporcional e vai de encontro à norma consumerista que veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).IV. O autor pretende se retirar do consórcio, hipótese em que deve responder pela cláusula penal, cujo percentual de 10% (dez por cento) não é exorbitante.V. Não há, igualmente, abusividade na cláusula contratual que prevê o desconto do prêmio de seguro das parcelas a serem restituídas na hipótese de desistência, mormente porque demonstrada a sua contratação.VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. PRAZO. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PENA CONVENCIONAL. SEGURO.I. A desistência de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores por ele desembolsados e utilizados no pagamento de imóveis de outros consorciados contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, de forma a prejudicar os demais interessados na aquisição do bem.II. A devolução das parcelas pagas pelo desistente de plano de consórcio deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, podendo a administradora reter a importância referente à taxa de administração, seguro e pena convencional.III. O percentual de 17% (dezessete por cento) referente à taxa de administração revela-se desproporcional e vai de encontro à norma consumerista que veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).IV. O autor pretende se retirar do consórcio, hipótese em que deve responder pela cláusula penal, cujo percentual de 10% (dez por cento) não é exorbitante.V. Não há, igualmente, abusividade na cláusula contratual que prevê o desconto do prêmio de seguro das parcelas a serem restituídas na hipótese de desistência, mormente porque demonstrada a sua contratação.VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/05/2010
Data da Publicação
:
13/05/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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