TJDF APC -Apelação Cível-20070110310370APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE.- A inépcia da petição inicial não pode ser declarada quando se verifica que a peça exordial permite à parte contrária formular sua defesa. Se o exame da petição inicial permite concluir que o pedido formulado possui, ainda que de forma singela, a correspondente causa de pedir, possibilitando à requerida o contraditório, não há falar-se em inépcia da inicial.- A perda de montante corresponde a aproximadamente 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, a título de taxa de administração, mostra-se bastante onerosa, a ponto de configurar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, devendo ser reduzida a um patamar razoável de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 413 do Código Civil. - A correção monetária é devida desde o desembolso de cada parcela.- Os juros moratórios são devidos a partir da citação, pois é quando o devedor se constitui em mora (artigo 219, caput, do CPC).- Nas causas em que houver condenação, incide a regra do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. E, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 21 do Código Processual.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE.- A inépcia da petição inicial não pode ser declarada quando se verifica que a peça exordial permite à parte contrária formular sua defesa. Se o exame da petição inicial permite concluir que o pedido formulado possui, ainda que de forma singela, a correspondente causa de pedir, possibilitando à requerida o contraditório, não há falar-se em inépcia da inicial.- A perda de montante corresponde a aproximadamente 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, a título de taxa de administração, mostra-se bastante onerosa, a ponto de configurar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, devendo ser reduzida a um patamar razoável de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 413 do Código Civil. - A correção monetária é devida desde o desembolso de cada parcela.- Os juros moratórios são devidos a partir da citação, pois é quando o devedor se constitui em mora (artigo 219, caput, do CPC).- Nas causas em que houver condenação, incide a regra do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. E, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 21 do Código Processual.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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