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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110310468APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEOPLASIA MAMÁRIA. DOENÇA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.2 - O termo 'a quo' para a contagem do prazo prescricional é a data em que a segurada teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, quando então surge o direito de ação para o cumprimento coercitivo (REsp 726133/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27/06/2005, pág. 413).3 - A segurada portadora de doença grave que a inabilite para o trabalho faz jus à cobertura securitária, nos termos das disposições previstas no Contrato de Seguro de Vida.4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.5 - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a atender os princípios da proporcionalidade e da moderação, com estrita observância aos critérios definidos em lei. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/08/2008
Data da Publicação : 29/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
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