TJDF APC -Apelação Cível-20070110311936APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não obstante a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição, porquanto proferida contra o Distrito Federal (art. 475, inc. I, do CPC), não se conhece a Remessa Oficial ordenada pela instância a quo se o valor da condenação não excede ao correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe o § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.2 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.3 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Inteligência da Lei Distrital nº 3.558 (DODF de 19/05/2005) e interpretação conforme a Constituição Federal (artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).Remessa Oficial não conhecida.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não obstante a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição, porquanto proferida contra o Distrito Federal (art. 475, inc. I, do CPC), não se conhece a Remessa Oficial ordenada pela instância a quo se o valor da condenação não excede ao correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe o § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.2 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.3 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Inteligência da Lei Distrital nº 3.558 (DODF de 19/05/2005) e interpretação conforme a Constituição Federal (artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).Remessa Oficial não conhecida.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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