TJDF APC -Apelação Cível-20070110312826APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. CABIMENTO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 457-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.01. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que o salário mínimo é utilizado apenas como parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.04. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não do ajuizamento da ação.05. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente poderá ser aplicada nos casos em que o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, via publicação do diário da Justiça, deixar de cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias.06. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. CABIMENTO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 457-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.01. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que o salário mínimo é utilizado apenas como parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.04. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não do ajuizamento da ação.05. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente poderá ser aplicada nos casos em que o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, via publicação do diário da Justiça, deixar de cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias.06. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão