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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110315289APC

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.. RESOLUÇÃO Nº 112 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE.Não se aplica o prazo prescrional de 3 (três) anos, definido no art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, quando, na data da sua vigência, houver transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido no Código Civil de 1916, caso em que será o prazo deste e não daquele a ser observado, ou seja, 20 (vinte) anos.Se o valor da indenização referente ao DPVAT não foi pago integralmente, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74 - que prevê a indenização de 40 salários-mínimos para o caso de invalidez permanente -, a diferença faltante é devida, não sendo aplicáveis as restrições contidas na Resolução nº 112 do Conselho Nacional de Seguros Privados.Não é vedada a utilização do salário mínimo como parâmetro de fixação do montante da indenização, mas somente quando utilizado como fator de correção monetária.

Data do Julgamento : 13/03/2008
Data da Publicação : 24/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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