TJDF APC -Apelação Cível-20070110315289APC
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.. RESOLUÇÃO Nº 112 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE.Não se aplica o prazo prescrional de 3 (três) anos, definido no art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, quando, na data da sua vigência, houver transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido no Código Civil de 1916, caso em que será o prazo deste e não daquele a ser observado, ou seja, 20 (vinte) anos.Se o valor da indenização referente ao DPVAT não foi pago integralmente, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74 - que prevê a indenização de 40 salários-mínimos para o caso de invalidez permanente -, a diferença faltante é devida, não sendo aplicáveis as restrições contidas na Resolução nº 112 do Conselho Nacional de Seguros Privados.Não é vedada a utilização do salário mínimo como parâmetro de fixação do montante da indenização, mas somente quando utilizado como fator de correção monetária.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.. RESOLUÇÃO Nº 112 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE.Não se aplica o prazo prescrional de 3 (três) anos, definido no art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, quando, na data da sua vigência, houver transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido no Código Civil de 1916, caso em que será o prazo deste e não daquele a ser observado, ou seja, 20 (vinte) anos.Se o valor da indenização referente ao DPVAT não foi pago integralmente, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74 - que prevê a indenização de 40 salários-mínimos para o caso de invalidez permanente -, a diferença faltante é devida, não sendo aplicáveis as restrições contidas na Resolução nº 112 do Conselho Nacional de Seguros Privados.Não é vedada a utilização do salário mínimo como parâmetro de fixação do montante da indenização, mas somente quando utilizado como fator de correção monetária.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
24/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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