TJDF APC -Apelação Cível-20070110315310APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA VISÃO E DEFORMIDADE NA FACE. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - Considerando que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela debilidade permanente da visão em grau médio e deformidade permanente na face, respondendo positivamente à ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, é devida a indenização no valor máximo, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - Os juros de mora são devidos a partir da citação.V - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observado o disposto nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC. Minorada a verba honorária para 10% do valor da condenação.VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA VISÃO E DEFORMIDADE NA FACE. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - Considerando que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela debilidade permanente da visão em grau médio e deformidade permanente na face, respondendo positivamente à ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, é devida a indenização no valor máximo, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - Os juros de mora são devidos a partir da citação.V - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observado o disposto nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC. Minorada a verba honorária para 10% do valor da condenação.VII - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2010
Data da Publicação
:
05/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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