TJDF APC -Apelação Cível-20070110318310APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO.PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVAS INÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. DEFESA DOS POSTULADOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1.Eis que expressamente requerido, o Agravo Retido interposto deve ser conhecido como preliminar no julgamento da Apelação, consoante o que dita o art. 523 do Código de Processo Civil;2.Em senso o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostrava útil para o deslinde da questão e o julgamento antecipado da lide, pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria é somente foi suficientemente por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I do Código de Processo Civil;3.Em não sendo as provas necessárias, tampouco há que se falar em violação ao postulado da ampla defesa, que encontra a necessária regulamentação na norma processual civil, atentando-se ainda aos mandamentos da celeridade e da razoável duração do processo;APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE HAVERIA POSSE DE BOA-FÉ E CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, EM VIRTUDE DE ABANDONO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. POSTULADO MAIOR QUE NÃO IMPLICA NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER UM SE APOSSAR DE BEM QUE ENTENDE ABANDONADO. DEFESA DOS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE SOCIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AUTORA QUE NÃO ABANDONOU O IMÓVEL, MAS FOI OBRIGADA A DEIXÁ-LO EM VIRTUDE DE MOTIVO RELEVANTE. RÉUS QUE SE APOSSARAM INDEVIDAMENTE DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA E, PORTANTO DE POSSE DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. CONCESSÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.O postulado da função social da propriedade não autoriza que qualquer um, ao simplesmente ver um imóvel abandonado, adentre à sua posse, sem questionar se há um real possuidor e os motivos de seu abandono. Ademais, argumentação de cumprimento da função social, tal qual alinhavada no recurso, importa em clara violação a estabilidade social e segurança jurídica, que não se coaduna com o espírito do instituto e com a vontade da Carta da República;2.Tampouco se configura posse mansa e pacífica, quando a Autora, além de ter procurado o Judiciário assim que teve conhecimento do esbulho, ter deixado o imóvel por motivo relevante, não havendo que se falar em ocorrência de abandono do imóvel, para incidência da questão atinente à função social. Demais disso, o art. 1.224 do Código Civil somente prevê a perda da posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa., inocorrente no caso em testilha; 3.Em sabendo - ou devendo saber - os réus, que haveria um real possuidor e mesmo assim insistir na posse do imóvel ocorre à situação denominada de posse injusta, modalidade de vício objetivo da posse, que configura a posse de má-fé, afastando-se a argumentação no sentido de ser esta de boa-fé;4.Ausente o interesse recursal, no que se refere à tese da retenção das benfeitorias - eis que julgado procedente o pedido contraposto neste sentido.RECURSO ADESIVO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES, QUAISQUER QUE SEJAM, MAS TÃO SOMENTE À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO ART. 1.219 DA MESMA CODIFICAÇÃO, EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO DA POSSE INJUSTA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. INDENIZAÇÃO A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.Posto que reconhecida a má-fé, os réus passam a não ter direito de retenção sobre nenhuma benfeitoria ou acessão, quaisquer que sejam, mas tão somente à indenização das benfeitorias necessárias, a serem devidamente averiguadas em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, a ser feito nos moldes dos arts. 475-C, inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, pela modalidade de arbitramento;Recursos, principal e adesivo, conhecidos. Agravo Retido conhecido como preliminar (art. 523, CPC) e improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso principal e dado parcial provimento ao recurso adesivo, para negar o direito de retenção aos Réus, mas tão somente o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias, a serem verificadas em sede de liquidação/cumprimento de Sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO.PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVAS INÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. DEFESA DOS POSTULADOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1.Eis que expressamente requerido, o Agravo Retido interposto deve ser conhecido como preliminar no julgamento da Apelação, consoante o que dita o art. 523 do Código de Processo Civil;2.Em senso o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostrava útil para o deslinde da questão e o julgamento antecipado da lide, pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria é somente foi suficientemente por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I do Código de Processo Civil;3.Em não sendo as provas necessárias, tampouco há que se falar em violação ao postulado da ampla defesa, que encontra a necessária regulamentação na norma processual civil, atentando-se ainda aos mandamentos da celeridade e da razoável duração do processo;APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE HAVERIA POSSE DE BOA-FÉ E CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, EM VIRTUDE DE ABANDONO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. POSTULADO MAIOR QUE NÃO IMPLICA NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER UM SE APOSSAR DE BEM QUE ENTENDE ABANDONADO. DEFESA DOS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE SOCIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AUTORA QUE NÃO ABANDONOU O IMÓVEL, MAS FOI OBRIGADA A DEIXÁ-LO EM VIRTUDE DE MOTIVO RELEVANTE. RÉUS QUE SE APOSSARAM INDEVIDAMENTE DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA E, PORTANTO DE POSSE DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. CONCESSÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.O postulado da função social da propriedade não autoriza que qualquer um, ao simplesmente ver um imóvel abandonado, adentre à sua posse, sem questionar se há um real possuidor e os motivos de seu abandono. Ademais, argumentação de cumprimento da função social, tal qual alinhavada no recurso, importa em clara violação a estabilidade social e segurança jurídica, que não se coaduna com o espírito do instituto e com a vontade da Carta da República;2.Tampouco se configura posse mansa e pacífica, quando a Autora, além de ter procurado o Judiciário assim que teve conhecimento do esbulho, ter deixado o imóvel por motivo relevante, não havendo que se falar em ocorrência de abandono do imóvel, para incidência da questão atinente à função social. Demais disso, o art. 1.224 do Código Civil somente prevê a perda da posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa., inocorrente no caso em testilha; 3.Em sabendo - ou devendo saber - os réus, que haveria um real possuidor e mesmo assim insistir na posse do imóvel ocorre à situação denominada de posse injusta, modalidade de vício objetivo da posse, que configura a posse de má-fé, afastando-se a argumentação no sentido de ser esta de boa-fé;4.Ausente o interesse recursal, no que se refere à tese da retenção das benfeitorias - eis que julgado procedente o pedido contraposto neste sentido.RECURSO ADESIVO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES, QUAISQUER QUE SEJAM, MAS TÃO SOMENTE À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO ART. 1.219 DA MESMA CODIFICAÇÃO, EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO DA POSSE INJUSTA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. INDENIZAÇÃO A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.Posto que reconhecida a má-fé, os réus passam a não ter direito de retenção sobre nenhuma benfeitoria ou acessão, quaisquer que sejam, mas tão somente à indenização das benfeitorias necessárias, a serem devidamente averiguadas em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, a ser feito nos moldes dos arts. 475-C, inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, pela modalidade de arbitramento;Recursos, principal e adesivo, conhecidos. Agravo Retido conhecido como preliminar (art. 523, CPC) e improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso principal e dado parcial provimento ao recurso adesivo, para negar o direito de retenção aos Réus, mas tão somente o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias, a serem verificadas em sede de liquidação/cumprimento de Sentença.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
10/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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