TJDF APC -Apelação Cível-20070110319492APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APURAÇÃO DO QUANTUM. TABELA DO SUS. AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Considerando que a tutela pretendida diz respeito, unicamente, à obrigação de fazer, questões relativas à apuração do quantum em consonância os valores constantes na tabela do SUS, deverão ser objeto de liquidação específica, na qual serão observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APURAÇÃO DO QUANTUM. TABELA DO SUS. AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Considerando que a tutela pretendida diz respeito, unicamente, à obrigação de fazer, questões relativas à apuração do quantum em consonância os valores constantes na tabela do SUS, deverão ser objeto de liquidação específica, na qual serão observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
18/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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