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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110319780APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS APÓS O AVISO DO SINISTRO. CESSAÇÃO DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. 1. É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé ao deixar de informar doença preexistente, máxime quando decorrido longo lapso temporal entre a contratação e o sinistro, bem como na hipótese de não se ter registrado qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2. Ocasionaria enriquecimento ilícito da seguradora o recebimento dos prêmios após o aviso de sinistro sem a respectiva garantia de contraprestação, ou seja, sem a proteção securitária, mormente quando há previsão de cessação do seguro mediante o pagamento da indenização por morte ou invalidez permanente total. 3. Devida a repetição de indébito dos valores pagos, os quais, por sua vez, devem se dar de forma simples, tendo em vista ter havido, apenas, a exigência do débito de acordo com o que dispunham as cláusulas do contrato de adesão firmado entre as partes, uma vez não ter sido reconhecido pela seguradora o direito da segurada ao recebimento da indenização.4. É a partir do sinistro que se deve reportar não apenas o valor da indenização, como a própria correção monetária, notadamente pela relação estreita que deve existir entre o valor principal (indenização) e os critérios de sua atualização. Precedentes do TJDFT.5. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 17/06/2009
Data da Publicação : 24/08/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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