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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110333398APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I - Ainda que o segurado dê quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento para que ele venha a Juízo pleitear a diferença que entende devida. II - Em caso de invalidez permanente, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional na sua estipulação com base no salário mínimo, pois, nesse caso, ele é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação. III - As Resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre texto legal, especialmente sobre a Lei nº 6.194/74, posto que a norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede.IV - Embora o art. 3º, b, da Lei nº 6.194/74 indique que, em caso de invalidez permanente, a indenização seja fixada segundo critérios de proporcionalidade, na esteira de precedentes desta Corte, descabe reduzir a verba arbitrada ao máximo, diante da função social do Seguro DPVAT, do reduzido valor legalmente previsto e das seqüelas limitativas impostas ao segurado (APC Nº 20040111215493, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 03/04/2007, pág. 157).V - Não há falar-se em redução do valor da condenação em face da alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir expostos na petição inicial, se aquele foi formulado em quantia certa e determinada, em total consonância com os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelo autor.VI - Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2007
Data da Publicação : 10/01/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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