TJDF APC -Apelação Cível-20070110333742APC
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INCOERÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO INOPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. MAIORIDADE CIVIL. PODER FAMILIAR. EXONERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALIMENTANDO TRABALHANDO. 1. A prova documental deve ser acompanhar a inicial ou a contestação, pela inteligência do art. 396 do CPC. Na fase recursal somente é possível juntar documentos se estes se destinarem a fazer prova ou confrontar fatos supervenientes (art.397 do CPC) à sentença. 2. A ausência de demonstração de impossibilidade de juntada dos documentos no momento oportuno leva ao não conhecimento dos mesmos pela preclusão. 3. A maioridade civil é causa de exoneração de a obrigação alimentar pelo término do poder familiar. 4. O princípio da solidariedade, fundado na existência do parentesco, permite a continuação de receber alimentos, desde que seja comprovado que o alimentando não é capaz de prover sua subsistência sozinho, pela inteligência do artigo 1695 do Código Civil, eis que não tem bens suficientes, e não se provem, pelo seu trabalho. 5. Havendo prova de que o alimentando trabalha é medida que impõe a exoneração da prestação alimentícia.
Ementa
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INCOERÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO INOPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. MAIORIDADE CIVIL. PODER FAMILIAR. EXONERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALIMENTANDO TRABALHANDO. 1. A prova documental deve ser acompanhar a inicial ou a contestação, pela inteligência do art. 396 do CPC. Na fase recursal somente é possível juntar documentos se estes se destinarem a fazer prova ou confrontar fatos supervenientes (art.397 do CPC) à sentença. 2. A ausência de demonstração de impossibilidade de juntada dos documentos no momento oportuno leva ao não conhecimento dos mesmos pela preclusão. 3. A maioridade civil é causa de exoneração de a obrigação alimentar pelo término do poder familiar. 4. O princípio da solidariedade, fundado na existência do parentesco, permite a continuação de receber alimentos, desde que seja comprovado que o alimentando não é capaz de prover sua subsistência sozinho, pela inteligência do artigo 1695 do Código Civil, eis que não tem bens suficientes, e não se provem, pelo seu trabalho. 5. Havendo prova de que o alimentando trabalha é medida que impõe a exoneração da prestação alimentícia.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
05/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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