TJDF APC -Apelação Cível-20070110334392APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI Nº 4.878/1965 E DECRETO-LEI Nº 2.179/1984. REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VENCIMENTO. INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA DEMAIS VANTAGENS, EXCETUADAS AS DE CARÁTER PESSOAL. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Prevendo o Decreto-Lei 2.179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da lei 4878/65, o benefício estende-se aos Policiais Civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos 'Policiais Civis da União e do Distrito Federal', não sendo possível a distinção entre as carreiras (APC e RMO 2004.01.1.052187-7, Reg. do Ac. 231008, Segunda Turma Cível, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, DJU 29/11/2005, pág. 413). Outros precedentes do TJDFT.2 - Como a Lei nº 9.264/1996 não disciplina o Curso de Formação Profissional Policial, sua regência permanece sob a égide da Lei nº 4.878/1965 e Decreto-Lei nº 2.179/1984.3 - Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/1984 que o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, o qual deve ser interpretado como salário, ou seja, deverá ser acrescido de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal.4 - O art. 12 da Lei nº 4.878/1965 determina que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria, razão pela qual não é dado ao administrador agir de forma contrária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Apelação Cível do Réu desprovida.Apelação Cível dos Autores provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI Nº 4.878/1965 E DECRETO-LEI Nº 2.179/1984. REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VENCIMENTO. INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA DEMAIS VANTAGENS, EXCETUADAS AS DE CARÁTER PESSOAL. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Prevendo o Decreto-Lei 2.179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da lei 4878/65, o benefício estende-se aos Policiais Civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos 'Policiais Civis da União e do Distrito Federal', não sendo possível a distinção entre as carreiras (APC e RMO 2004.01.1.052187-7, Reg. do Ac. 231008, Segunda Turma Cível, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, DJU 29/11/2005, pág. 413). Outros precedentes do TJDFT.2 - Como a Lei nº 9.264/1996 não disciplina o Curso de Formação Profissional Policial, sua regência permanece sob a égide da Lei nº 4.878/1965 e Decreto-Lei nº 2.179/1984.3 - Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/1984 que o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, o qual deve ser interpretado como salário, ou seja, deverá ser acrescido de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal.4 - O art. 12 da Lei nº 4.878/1965 determina que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria, razão pela qual não é dado ao administrador agir de forma contrária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Apelação Cível do Réu desprovida.Apelação Cível dos Autores provida.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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