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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110334392APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI Nº 4.878/1965 E DECRETO-LEI Nº 2.179/1984. REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VENCIMENTO. INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA DEMAIS VANTAGENS, EXCETUADAS AS DE CARÁTER PESSOAL. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Prevendo o Decreto-Lei 2.179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da lei 4878/65, o benefício estende-se aos Policiais Civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos 'Policiais Civis da União e do Distrito Federal', não sendo possível a distinção entre as carreiras (APC e RMO 2004.01.1.052187-7, Reg. do Ac. 231008, Segunda Turma Cível, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, DJU 29/11/2005, pág. 413). Outros precedentes do TJDFT.2 - Como a Lei nº 9.264/1996 não disciplina o Curso de Formação Profissional Policial, sua regência permanece sob a égide da Lei nº 4.878/1965 e Decreto-Lei nº 2.179/1984.3 - Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/1984 que o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, o qual deve ser interpretado como salário, ou seja, deverá ser acrescido de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal.4 - O art. 12 da Lei nº 4.878/1965 determina que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria, razão pela qual não é dado ao administrador agir de forma contrária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Apelação Cível do Réu desprovida.Apelação Cível dos Autores provida.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 18/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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