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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110348644APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESTAÇÕES. PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A RESOLUÇÃO OPERADA DE PLENO DIREITO.I. Em se cuidando de preço público e à falta de norma especial, a pretensão de cobrança de taxas de ocupação relativas a contrato de concessão de uso de imóvel prescreve no prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.II. De acordo com a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, não se aplicam os prazos prescricionais da codificação de 1916 quando, ao tempo da entrada em vigor da atual Lei Civil (11 de janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de nenhuma das prestações convencionadas.III. Dentro da amplitude da autonomia de vontade, os contraentes podem estipular a resolução do contrato em face do descumprimento das obrigações ajustadas, hipótese em que, configurada a inadimplência previamente estipulada como causa de ruptura do contrato, a resolução opera de pleno direito e torna desnecessário provimento jurisdicional desconstitutivo. Inteligência do artigo 474 do Código Civil.IV. Resolvido o contrato em face da cláusula resolutória expressa, a concedente faz jus apenas ao recebimento das taxas de ocupação vencidas até a resolução.V. Apelação conhecida e provida parcialmente.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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