TJDF APC -Apelação Cível-20070110349108APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a FENASEG mandatária das sociedades seguradoras e responsável pela autorização do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o valor da indenização do referido seguro.2. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação pelo pagamento, podendo a parte demandar em juízo eventual diferença que entende ter direito.3. A fixação da indenização em salários-mínimos estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74 é possível, visto que adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, pois o evento danoso ocorreu na vigência da Lei 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a FENASEG mandatária das sociedades seguradoras e responsável pela autorização do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o valor da indenização do referido seguro.2. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação pelo pagamento, podendo a parte demandar em juízo eventual diferença que entende ter direito.3. A fixação da indenização em salários-mínimos estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74 é possível, visto que adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, pois o evento danoso ocorreu na vigência da Lei 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2008
Data da Publicação
:
21/02/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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