TJDF APC -Apelação Cível-20070110353527APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCERAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OCORRÊNCIA DE DORT/LER. ESTADO CLÍNICO DA SEGURADA PREVISTO COMO CAUSA DE INDENIZAÇÃO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.O julgamento ultra petita não dá ensejo à nulidade, cabe à instância revisora decotar o que excedeu do pedido.O fato de o recorrido não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não o impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário, consoante prevê o art. 5.º, XXXV, da CF.A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez do segurado, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, iniciando-se a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Súmula nº 279 do STJ. Restando incontroverso que o quadro clínico apresentado pelo segurado - incapacidade parcial para o trabalho em decorrência de DORT/LER - está previsto no contrato de seguro em análise, é devida a indenização securitária.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCERAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OCORRÊNCIA DE DORT/LER. ESTADO CLÍNICO DA SEGURADA PREVISTO COMO CAUSA DE INDENIZAÇÃO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.O julgamento ultra petita não dá ensejo à nulidade, cabe à instância revisora decotar o que excedeu do pedido.O fato de o recorrido não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não o impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário, consoante prevê o art. 5.º, XXXV, da CF.A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez do segurado, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, iniciando-se a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Súmula nº 279 do STJ. Restando incontroverso que o quadro clínico apresentado pelo segurado - incapacidade parcial para o trabalho em decorrência de DORT/LER - está previsto no contrato de seguro em análise, é devida a indenização securitária.
Data do Julgamento
:
01/09/2010
Data da Publicação
:
10/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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