TJDF APC -Apelação Cível-20070110355403APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECEBIMENTO PARCIAL DO DÉBITO - INVALIDADE DA QUITAÇÃO PRESTADA ANTE AS NORMAS DO CDC - INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCABIMENTO.1. O termo de quitação firmado pelo beneficiário não obsta ao ajuizamento da ação para pleitear eventual diferença nos valores das indenizações recebidas. 2. Nenhum impedimento existe para que a fixação do quantum indenizatório seja feita com base no valor do salário mínimo, em obediência a critério legal específico e determinado pela Lei nº 6.194/74, que não se confunde com índice de reajuste ou vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade. (Precedentes do e. STJ)3. O termo a quo para incidência da correção monetária da verba indenizatória é a data do evento. (Precedente do c. STJ)4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECEBIMENTO PARCIAL DO DÉBITO - INVALIDADE DA QUITAÇÃO PRESTADA ANTE AS NORMAS DO CDC - INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCABIMENTO.1. O termo de quitação firmado pelo beneficiário não obsta ao ajuizamento da ação para pleitear eventual diferença nos valores das indenizações recebidas. 2. Nenhum impedimento existe para que a fixação do quantum indenizatório seja feita com base no valor do salário mínimo, em obediência a critério legal específico e determinado pela Lei nº 6.194/74, que não se confunde com índice de reajuste ou vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade. (Precedentes do e. STJ)3. O termo a quo para incidência da correção monetária da verba indenizatória é a data do evento. (Precedente do c. STJ)4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
23/04/2008
Data da Publicação
:
14/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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