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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110356238APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. EMISSÃO CHEQUES. GARANTIA. CONDUTA ABUSIVA OU ARBITRÁRIA DO HOSPITAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADESÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Inexiste conexão ou continência com outro processo se não há identidade de partes, causa de pedir e pedido, porquanto naquele versam os autos acerca de medida cautelar ajuizada em desfavor de plano de saúde com vistas a compeli-lo ao cumprimento do contrato, enquanto que ajuizado este com amparo em contrato de prestação de serviços médico-hospitalar firmado pelas partes.2 - Se a matéria versada nos autos não comporta dilação probatória de maior complexidade e sendo desinfluente ao desate da lide a produção de prova oral em audiência, a atrair a incidência do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a conversão do rito processual sumário em ordinário. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3 - Solicitada a prestação de serviço médico-hospitalar em rede particular, e informado que o plano de saúde da parte recusou-se a chancelar o seu atendimento ao argumento de exclusão do associado, não configura conduta abusiva e arbitrária do hospital a exigência de emissão de cheques em garantia do pagamento, se, respaldada em contrato firmado diretamente com o paciente, procurou apenas precaver-se quanto ao adimplemento dos serviços prestados.4 - Inexiste vício de consentimento apto a eximir a parte do adimplemento de sua obrigação se optou em receber o atendimento médico em hospital da rede particular e, de forma voluntária e consciente, aderiu às prévias condições para o seu tratamento e internação hospitalar.5 - Não procede o pleito de indenização a título de dano material e moral, se a parte, de forma vaga e imprecisa, em sede de pedido contraposto, não quantifica ou menciona em que consistiriam os prejuízos materiais, e se o depósito de cheque emitido como caução e devolvido por insuficiência de fundos foi enviado à compensação conforme previsão contratual.6 - Impossível a condenação de terceiro - Plano de Saúde - no pagamento de despesa médico-hospitalar efetivada por associado junto a nosocômio particular se, além do pedido ter sido feito apenas em sede recursal, não integrou a lide, sendo que a sentença é proferida entre as partes litigantes, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. Inteligência do artigo 472 do Código de Processo Civil.Apelação Cível desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/08/2008
Data da Publicação : 10/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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