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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110364885APC

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA ADMINISTRADA EM DÍVIDA ATIVA (TAXA DE OCUPAÇÃO). AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO SEM JUSTA CAUSA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS BALIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuidando-se de ação compensatória por danos morais fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de inscrição indevida do nome da administrada em dívida ativa, não é obrigatória a denunciação à lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). Tal medida, além de velar pelo princípio da celeridade processual, não enseja qualquer prejuízo ao ente público que, em caso de condenação, pode e deve se valer da ação regressiva que detém contra seu agente atuante. Demais disso, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sob esse panorama, não há falar em cerceamento de defesa quando há nos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do julgador, sendo que a prova oral requerida em nada contribuiria para o desate da questão. Agravo retido desprovido.2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Basta, assim, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para configurar o dever de indenizar do Estado. A mens legis é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica dos administrados em relação ao Poder Público. 3. A situação dos autos evidencia que a administrada teve seu nome indevidamente lançado em dívida ativa por débitos oriundos de taxa de ocupação, em razão de suposta utilização de um espaço na Plataforma Térreo Norte do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, para a venda de cartões telefônicos e conveniências. Após a realização de sindicância pela Secretaria de Estado de Transportes, diante da irregularidade da situação jurídica não contraída pela administrada, cuja documentação fora emitida pelo então Administrador da Plataforma sem a devida autorização do Distrito Federal, houve o cancelamento dos débitos lançados em seu desfavor. Nesse panorama, ainda que, ad argumentandum, o ato administrativo se mostre ilegítimo, ante a atuação ilícita de um agente público, ao proceder com incorreção no lançamento do nome da administrada em dívida ativa, deve o Distrito Federal responder pelos prejuízos a ela ocasionados, independentemente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da responsabilidade civil objetiva. 4. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No particular, a situação fática narrada é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pela administrada ao ver seu nome inscrito em dívida ativa sem qualquer justa causa, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. Precedentes TJDFT e STJ.5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Sob esse aspecto, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas.6. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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