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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110367225APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão que resolve os embargos declaratórios tem natureza eminentemente integrativa. Sendo assim, a falta de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não conduz à inadmissibilidade do recurso de apelação, se os aclaratórios foram acolhidos para correção de erro material de ofício.2. A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização -, apontada como segunda ré no caso em voga, presta serviços de desenvolvimento, controle, gerenciamento e manutenção do SNG - Sistema Nacional de Gravames, administra sistema de banco de dados, que registra restrição sobre veículos. Ilegítima, no caso vertente, para figurar no polo passivo da demanda, já que não pode responder pelos efeitos da sentença que condenou a outra ré ao pagamento de danos morais por inclusão de gravame em veículo sem restrições para venda. (Acórdão n. 403038, 20070710081499APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 20/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 64).3. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, quando consta dos autos elementos suficientes para formar a convicção do julgador, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, porque o destinatário da prova é o juiz.4. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de reparação por dano moral razoável com o dano experimentado, forçosa a sua manutenção.6. Preliminares rejeitadas. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 04/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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