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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110368700APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. SEGURO DO BEM DADO EM GARANTIA. ATUALIZAÇÃO UNILATERAL DOS VALORES AVENÇADOS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.I - Evidenciando-se que as prestações e encargos contratuais foram estabelecidos antes da contratação e em valores prefixados e únicos a cada vencimento, não há se falar em violação ao princípio da informação, porquanto possível ao mutuário avaliar o impacto dos encargos financeiros das taxas de juros e conhecer previamente o valor final do débito contratado em confronto com o valor líquido do empréstimo.II - O simples fato de exigir cobertura de seguros para conceder o empréstimo não equivale à infração denominada de venda casada, o que só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto procurado pelo consumidor. Na hipótese do financiamento, é natural e justificável a exigência de garantia dada por meio de cobertura de seguros, máxime quando não há exigência de que a contratação do seguro seja realizada com o próprio credor.III - Não merece acolhimento a impugnação de cláusulas contratuais, cujo conteúdo nelas consubstanciados sequer ocorreu, viabilizando qualquer eficácia delas esperadas. IV - A cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, compatível com o CDC, § 2º do artigo 54, uma vez que o aludido decreto faculta ao consumidor a purga da mora, com o que pode evitar, se quiser, a resolução contratual.V - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.VI - É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. VII - Não cabe apreciação em sede recursal de questões ou de pedidos que não foram suscitados na primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. VIII - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 11/02/2009
Data da Publicação : 26/02/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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