TJDF APC -Apelação Cível-20070110369489APC
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATANTE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - NORMAS DE DIREITO PRIVADO - DENÚNCIA UNILATERAL POR QUALQUER DAS PARTES CONTRATANTES - PREVISÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES E/OU DANOS MATERIAIS - IMPERTINÊNCIA.1. Os serviços sociais autônomos regem-se pelas normas do Direito Privado, com as adaptações expressas nas leis administrativas de sua instituição e organização.2. Previamente realizado o processo licitatório, a empresa apelante sagrou-se vencedora no certame, celebrando com o SENAI um contrato de prestação de serviços. O contratante notificou regularmente a empresa contratada com a finalidade de denunciar o contrato, nos termos de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes litigantes, não restando afastada a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que ensejou a rescisão contratual, dado a que nenhum particular, ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral.3. Na exegese dos atos praticados pelo SENAI, tem-se que a comunicação unilateral de rompimento do contrato de prestação de serviços em comento foi emanada do exercício discricionário do Administrador, a quem legitimamente, se confere a opção da conveniência e oportunidade da continuidade contratual.4. Igualmente, o pleito de indenização por lucros cessantes e/ou danos materiais, em razão da rescisão unilateral do contrato, não procede. Além de haver cláusula contratual prevendo a denúncia unilateral do contrato a qualquer tempo, sem cabimento de indenização às partes, há o direito da contratada ao recebimento das faturas correspondentes aos serviços já realizados. Descurou a empresa apelante de comprovar os prejuízos que assevera haver experimentado, eis que não realizada qualquer prova neste sentido.5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATANTE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - NORMAS DE DIREITO PRIVADO - DENÚNCIA UNILATERAL POR QUALQUER DAS PARTES CONTRATANTES - PREVISÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES E/OU DANOS MATERIAIS - IMPERTINÊNCIA.1. Os serviços sociais autônomos regem-se pelas normas do Direito Privado, com as adaptações expressas nas leis administrativas de sua instituição e organização.2. Previamente realizado o processo licitatório, a empresa apelante sagrou-se vencedora no certame, celebrando com o SENAI um contrato de prestação de serviços. O contratante notificou regularmente a empresa contratada com a finalidade de denunciar o contrato, nos termos de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes litigantes, não restando afastada a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que ensejou a rescisão contratual, dado a que nenhum particular, ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral.3. Na exegese dos atos praticados pelo SENAI, tem-se que a comunicação unilateral de rompimento do contrato de prestação de serviços em comento foi emanada do exercício discricionário do Administrador, a quem legitimamente, se confere a opção da conveniência e oportunidade da continuidade contratual.4. Igualmente, o pleito de indenização por lucros cessantes e/ou danos materiais, em razão da rescisão unilateral do contrato, não procede. Além de haver cláusula contratual prevendo a denúncia unilateral do contrato a qualquer tempo, sem cabimento de indenização às partes, há o direito da contratada ao recebimento das faturas correspondentes aos serviços já realizados. Descurou a empresa apelante de comprovar os prejuízos que assevera haver experimentado, eis que não realizada qualquer prova neste sentido.5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/05/2008
Data da Publicação
:
03/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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