TJDF APC -Apelação Cível-20070110373970APC
CIVIL E PROCESSUAL.CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.COBRANÇA.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA COBERTURA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.FIXAÇÃO DO DIES A QUO PARA A COBRANÇA DOS JUROS DE MORA. Segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos custos do processo aquele que der causa à demanda improcedente ou desnecessária, ou aquele que a ela resistir, sem justo motivo. O segurado que ingressa em juízo cobrando apólice de seguro veicular, em decorrência da suspensão do pagamento, pela seguradora, até que seja satisfeita diligência no sentido de desbloquear gravame judicial junto a órgão de transito, age de forma prematura, dando causa à demanda. No entanto, em se tratando de contrato de seguro de veículo automotor, uma vez satisfeita a diligência que incumbia ao segurado, a recalcitrância, por parte da seguradora, em adimplir sua obrigação, sem justo motivo, também a leva a dar causa à demanda. Logo, os juros de mora são fixados a partir do levantamento de tal gravame.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL.CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.COBRANÇA.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA COBERTURA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.FIXAÇÃO DO DIES A QUO PARA A COBRANÇA DOS JUROS DE MORA. Segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos custos do processo aquele que der causa à demanda improcedente ou desnecessária, ou aquele que a ela resistir, sem justo motivo. O segurado que ingressa em juízo cobrando apólice de seguro veicular, em decorrência da suspensão do pagamento, pela seguradora, até que seja satisfeita diligência no sentido de desbloquear gravame judicial junto a órgão de transito, age de forma prematura, dando causa à demanda. No entanto, em se tratando de contrato de seguro de veículo automotor, uma vez satisfeita a diligência que incumbia ao segurado, a recalcitrância, por parte da seguradora, em adimplir sua obrigação, sem justo motivo, também a leva a dar causa à demanda. Logo, os juros de mora são fixados a partir do levantamento de tal gravame.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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