TJDF APC -Apelação Cível-20070110376135APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III. A pensão é devida quando for comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. IV. A pensão deve ser fixada com base no salário mínimo vigente na data da sentença, que se atualizará com as alterações posteriores (Súmula 490 do STF). V. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).VI. A compensação do valor do seguro obrigatório com o valor da indenização fixada judicialmente apenas é viável quando devidamente comprovado o recebimento do seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro (Súmula 246 do STJ).VII. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).VIII. Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III. A pensão é devida quando for comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. IV. A pensão deve ser fixada com base no salário mínimo vigente na data da sentença, que se atualizará com as alterações posteriores (Súmula 490 do STF). V. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).VI. A compensação do valor do seguro obrigatório com o valor da indenização fixada judicialmente apenas é viável quando devidamente comprovado o recebimento do seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro (Súmula 246 do STJ).VII. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).VIII. Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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