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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110379939APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. QUESITOS COMPLEMENTARES. RITO SUMÁRIO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART.101, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACORDO CELEBRADO ENTRE CONSUMIDOR E EMPRESA DE ÔNIBUS SEGURADA. AUSENCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA EMPRESA SEGURADORA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Em observância à celeridade própria do rito sumário, cumprirá à parte, requerer a produção da prova pericial, apresentando, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes do STJ.2.Tratando-se relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao vedar a denunciação da lide do Instituto de Resseguros do Brasil.3.Na particular hipótese dos autos, em que pese a celebração de acordo entre o autor e a empresa de transporte para a resolução do conflito, relativamente à reparação de danos em virtude do acidente de ônibus, sem a expressa anuência da seguradora denunciada, tem-se que as partes não se insurgiram, a tempo e modo, contra o decisum que homologou o acordo e extinguiu a lide principal. 4.A condenação da seguradora ao pagamento da indenização acordada entre as partes litigantes, por ocasião do julgamento da lide secundária, encontra previsão no contrato de seguro pactuado com a empresa de ônibus ré, cujos valores encontram-se dentro da cobertura da apólice contratada.5.Os juros moratórios decorrem do inadimplemento pontual da obrigação e são devidos a partir da citação válida, nos termos do art.219, caput, do Código de Processo Civil.6.Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 01/12/2011
Data da Publicação : 06/12/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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