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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110381163APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Seguradora Apelante, tendo em vista que o pedido de indenização decorrente do seguro DPVAT pode ser formulado em face de qualquer das Seguradoras que compõem o rol autorizado pelo Banco Central e supervisionado pela FENASEG. As instancias administrativa e judicial são absolutamente independentes, não estando vinculada à ação judicial a Seguradora que pagou parte da indenização administrativamente. 2 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/06/2002, pág. 258).3 - De acordo com o entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).3 - Segundo precedentes jurisprudenciais do C. STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários-mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório.4 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.5 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente, haja vista ser obrigação líquida e certa.6 - Se os honorários advocatícios foram fixados em observância ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC, não há que se falar em sua minoração.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : 03/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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