TJDF APC -Apelação Cível-20070110384330APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO DO RITO. MATÉRIA ACOBERTDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VERBA DECORRENTE DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIAL. LEVANTAMENTO PELA ADVOGADA. DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA DE TERCEIRA PESSOA. RESPONSABILIDADE DA ADVOGADA.01. Incabível o reexame de questão relativa à necessidade da conversão do rito procedimental, uma vez que acobertada pela preclusão consumativa, pois já foi objeto de exame em sede de agravo de instrumento interposto pela parte apelante.02. Ao levantar quantia em nome da parte, deve o advogado cercar-se de todos os cuidados para que esta seja efetivamente repassada ao seu cliente.02. Constatado que a quantia devida à parte, em razão de êxito em demanda judicial, foi depositada equivocadamente em conta de terceiro, deve a advogada ressarcir o seu cliente pelo valor devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.03. Deixando a parte ré de demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pelo autor, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão de redução do valor devido.05. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO DO RITO. MATÉRIA ACOBERTDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VERBA DECORRENTE DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIAL. LEVANTAMENTO PELA ADVOGADA. DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA DE TERCEIRA PESSOA. RESPONSABILIDADE DA ADVOGADA.01. Incabível o reexame de questão relativa à necessidade da conversão do rito procedimental, uma vez que acobertada pela preclusão consumativa, pois já foi objeto de exame em sede de agravo de instrumento interposto pela parte apelante.02. Ao levantar quantia em nome da parte, deve o advogado cercar-se de todos os cuidados para que esta seja efetivamente repassada ao seu cliente.02. Constatado que a quantia devida à parte, em razão de êxito em demanda judicial, foi depositada equivocadamente em conta de terceiro, deve a advogada ressarcir o seu cliente pelo valor devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.03. Deixando a parte ré de demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pelo autor, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão de redução do valor devido.05. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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