TJDF APC -Apelação Cível-20070110387900APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTORNO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA-CORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR.1 - Tendo o réu estornado o valor do cheque e das taxas debitados indevidamente da conta do autor, não há falar em indenização por danos materiais.2 - Configurando o fato lesivo mero aborrecimento, não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do autor, não há falar em indenização a título de danos morais.3 - O deferimento da gratuidade de justiça não retira do beneficiado a obrigação de arcar com a condenação referente a custas processuais e honorários advocatícios, advinda da sucumbência experimentada. Entretanto, deve-se aplicar o disposto no Artigo 12, da Lei nº 1.060/50, que prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios por cinco anos ou até a parte vencedora comprovar que não mais persiste o estado de pobreza da parte vencida.4 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTORNO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA-CORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR.1 - Tendo o réu estornado o valor do cheque e das taxas debitados indevidamente da conta do autor, não há falar em indenização por danos materiais.2 - Configurando o fato lesivo mero aborrecimento, não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do autor, não há falar em indenização a título de danos morais.3 - O deferimento da gratuidade de justiça não retira do beneficiado a obrigação de arcar com a condenação referente a custas processuais e honorários advocatícios, advinda da sucumbência experimentada. Entretanto, deve-se aplicar o disposto no Artigo 12, da Lei nº 1.060/50, que prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios por cinco anos ou até a parte vencedora comprovar que não mais persiste o estado de pobreza da parte vencida.4 - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
10/09/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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