TJDF APC -Apelação Cível-20070110389618APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISTRITO FEDERAL - TÍTULO JUDICIAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO.1. Na ação de execução, o prazo prescricional, além de observar o prazo da ação (Súmula 150/STF), tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do seu crédito. In casu, a partir do trânsito em julgado do v. acórdão exeqüendo. Em conformidade com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, os exequentes/embargados tinham o prazo de 5 (cinco) anos para requerer o cumprimento do v. acórdão perante a Fazenda Pública, ou seja, para exigir o seu direito. Todavia, só vieram a postular seu direito quando já havia se esgotado o prazo de cinco anos.2. Não incidente, na hipótese, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. O Decreto do Distrito Federal n.º 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. - AgRg nos EDcl no REsp 951.680/DF, Rel. Min. Laurita Vaz. 4. Não conhecido o recurso adesivo das exeqüentes. Recursos de apelação do Distrito Federal e das embargadas conhecido. Declaro prescrito o direito das exequentes, nos termos do inc. IV do art. 269 do CPC. Prejudicada a análise do mérito dos apelos interpostos. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça deferida às exeqüentes/embargadas
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISTRITO FEDERAL - TÍTULO JUDICIAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO.1. Na ação de execução, o prazo prescricional, além de observar o prazo da ação (Súmula 150/STF), tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do seu crédito. In casu, a partir do trânsito em julgado do v. acórdão exeqüendo. Em conformidade com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, os exequentes/embargados tinham o prazo de 5 (cinco) anos para requerer o cumprimento do v. acórdão perante a Fazenda Pública, ou seja, para exigir o seu direito. Todavia, só vieram a postular seu direito quando já havia se esgotado o prazo de cinco anos.2. Não incidente, na hipótese, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. O Decreto do Distrito Federal n.º 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. - AgRg nos EDcl no REsp 951.680/DF, Rel. Min. Laurita Vaz. 4. Não conhecido o recurso adesivo das exeqüentes. Recursos de apelação do Distrito Federal e das embargadas conhecido. Declaro prescrito o direito das exequentes, nos termos do inc. IV do art. 269 do CPC. Prejudicada a análise do mérito dos apelos interpostos. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça deferida às exeqüentes/embargadas
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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