TJDF APC -Apelação Cível-20070110391429APC
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA-CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS E CONTRATOS DE MÚTUO POR MEIO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. RISCOS. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA PROCESSUAL. 1. Subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica entre a instituição financeira e seu correntista, decorrendo responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços bancários. 2. Optando por permitir o acesso à distância para operações financeiras, o banco assume o risco, sendo justo que indenize os prejuízos ocasionados pela falha ou insegurança de seus sistemas. 3. Assim, para elidir sua responsabilidade civil, o fornecedor dos serviços bancários deve demonstrar cabalmente que o consumidor agiu com culpa exclusiva no evento danoso, mormente se afirma que o correntista possibilitou a ação de terceiro, pois incumbe a quem alega o ônus da prova. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA-CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS E CONTRATOS DE MÚTUO POR MEIO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. RISCOS. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA PROCESSUAL. 1. Subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica entre a instituição financeira e seu correntista, decorrendo responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços bancários. 2. Optando por permitir o acesso à distância para operações financeiras, o banco assume o risco, sendo justo que indenize os prejuízos ocasionados pela falha ou insegurança de seus sistemas. 3. Assim, para elidir sua responsabilidade civil, o fornecedor dos serviços bancários deve demonstrar cabalmente que o consumidor agiu com culpa exclusiva no evento danoso, mormente se afirma que o correntista possibilitou a ação de terceiro, pois incumbe a quem alega o ônus da prova. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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