TJDF APC -Apelação Cível-20070110391839APC
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A ÓRGÃO PÚBLICO. SINISTRO HAVIDO NA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDE. ELISÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. LEGITIMIADE PASSIVA AD CAUSAM. ENVOLVIMENTO DIRETO NO SINISTRO. 1. Conquanto o evento danoso tenha ocorrido durante a execução de obrigações originárias de contratos de prestação de serviços celebrados por ambas as envolvidas com órgão público, o havido e as conseqüências dele originárias devem ser resolvidos exclusivamente entre as prestadoras de serviços, à medida que, além de envolvidas diretamente no ocorrido, não é apto a irradiar nenhum efeito ao órgão contratante por não ter assumido nenhuma obrigação decorrente do ocorrido ou de acidentes havidos durante a execução dos contratos. 2. Aviada ação indenizatória com estofo na cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, que regula a responsabilidade civil derivada da culpa aquiliana ou extracontratual, à parte autora fica debitado o ônus de comprovar a ação da parte ré, sua culpa, a relação de causalidade entre a conduta havida e o resultado advindo, e o dano, pois o ato ilícito, como fato gerador da responsabilidade e fonte de obrigações, tem sua origem genética enliçada à preservação do direito, obrigando aquele que afeta bem jurídico alheio a responder pelas conseqüências da sua conduta. 3. Aferido que o evento danoso do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de fato atribuível a terceiro, não podendo ser imputado à culpa do preposto da parte acionada, essa nuança, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação à ré, exaure um dos elos indispensáveis à indução da sua responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do sinistro. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A ÓRGÃO PÚBLICO. SINISTRO HAVIDO NA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDE. ELISÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. LEGITIMIADE PASSIVA AD CAUSAM. ENVOLVIMENTO DIRETO NO SINISTRO. 1. Conquanto o evento danoso tenha ocorrido durante a execução de obrigações originárias de contratos de prestação de serviços celebrados por ambas as envolvidas com órgão público, o havido e as conseqüências dele originárias devem ser resolvidos exclusivamente entre as prestadoras de serviços, à medida que, além de envolvidas diretamente no ocorrido, não é apto a irradiar nenhum efeito ao órgão contratante por não ter assumido nenhuma obrigação decorrente do ocorrido ou de acidentes havidos durante a execução dos contratos. 2. Aviada ação indenizatória com estofo na cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, que regula a responsabilidade civil derivada da culpa aquiliana ou extracontratual, à parte autora fica debitado o ônus de comprovar a ação da parte ré, sua culpa, a relação de causalidade entre a conduta havida e o resultado advindo, e o dano, pois o ato ilícito, como fato gerador da responsabilidade e fonte de obrigações, tem sua origem genética enliçada à preservação do direito, obrigando aquele que afeta bem jurídico alheio a responder pelas conseqüências da sua conduta. 3. Aferido que o evento danoso do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de fato atribuível a terceiro, não podendo ser imputado à culpa do preposto da parte acionada, essa nuança, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação à ré, exaure um dos elos indispensáveis à indução da sua responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do sinistro. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/09/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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