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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110391863APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. 1. A obrigação do Estipulante limita-se a conseguir a obrigação de terceiro, nada mais. Não é garantidor da prestação que a este incumbira, caso aceito o contrato. Destarte, a partir do momento do consentimento do terceiro, a obrigação do Estipulante fica extinta pelo seu cumprimento e ele se desliga do contrato (Curso de Direito Civil, Miguel Maria Serpa Lopes, vol. III, 4ª ed., p. 121).2.O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, conforme a Súmula 278 do STJ, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo, no caso em tela, o dia em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS. 3.Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : 05/02/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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