TJDF APC -Apelação Cível-20070110391943APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. EXCLUDENTES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. 1 - Enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relação decorrente de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda entre construtora e usuário final do imóvel.2 - O atraso na entrega de imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como lesivo ao consumidor que detém legítima expectativa de receber o bem adquirido e auferir rendimentos com sua locação, consoante pacífica jurisprudência consagrada no Colendo STJ.3 - A inadimplência dos promitentes-compradores em relação às parcelas vencidas após o prazo de entrega do imóvel não obsta a pretensão reparatória, em face do princípio da exceção do contrato não cumprido. Nos termos do art. 477 do Código Civil vigente, concluído o contrato, tornando-se duvidosa a prestação a que se obrigou um dos contratantes, pode o outro reter as prestações até que aquele a satisfaça ou dê garantia de que possa satisfazê-la.4 - Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.5 - Na sucumbencia recíproca e proporcional, as custas devem ser rateadas entre as partes, arcando cada um com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. EXCLUDENTES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. 1 - Enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relação decorrente de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda entre construtora e usuário final do imóvel.2 - O atraso na entrega de imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como lesivo ao consumidor que detém legítima expectativa de receber o bem adquirido e auferir rendimentos com sua locação, consoante pacífica jurisprudência consagrada no Colendo STJ.3 - A inadimplência dos promitentes-compradores em relação às parcelas vencidas após o prazo de entrega do imóvel não obsta a pretensão reparatória, em face do princípio da exceção do contrato não cumprido. Nos termos do art. 477 do Código Civil vigente, concluído o contrato, tornando-se duvidosa a prestação a que se obrigou um dos contratantes, pode o outro reter as prestações até que aquele a satisfaça ou dê garantia de que possa satisfazê-la.4 - Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.5 - Na sucumbencia recíproca e proporcional, as custas devem ser rateadas entre as partes, arcando cada um com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
16/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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