TJDF APC -Apelação Cível-20070110393194APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DE EVENTOS MUSICAIS. OBJETIVO DE IMPOR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.2. Não é cabível a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no Regulamento de Arrecadação sobre o montante devido a título de direitos autorais, porquanto ausente previsão legal ou convenção entre as partes impondo o pagamento.3. Tratando-se de espetáculo musical específico, não realizado periodicamente, tem-se por incabível a imposição de óbice a realização de eventos futuros, como forma de obrigar a empresa responsável ao pagamento dos valores correspondentes aos direitos autorais, eis que o ECAD dispõe de meios próprios para promover a respectiva cobrança.4. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DE EVENTOS MUSICAIS. OBJETIVO DE IMPOR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.2. Não é cabível a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no Regulamento de Arrecadação sobre o montante devido a título de direitos autorais, porquanto ausente previsão legal ou convenção entre as partes impondo o pagamento.3. Tratando-se de espetáculo musical específico, não realizado periodicamente, tem-se por incabível a imposição de óbice a realização de eventos futuros, como forma de obrigar a empresa responsável ao pagamento dos valores correspondentes aos direitos autorais, eis que o ECAD dispõe de meios próprios para promover a respectiva cobrança.4. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2010
Data da Publicação
:
12/03/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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