TJDF APC -Apelação Cível-20070110395013APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETO. RESIDÊNCIA AO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE EM SERVIÇO (LEI 8.112/90, ART. 212, II). LESÕES NA PERNA ESQUERDA, FACE E PESCOÇO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE PSICOLÓGICA DA SERVIDORA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E A ENFERMIDADE INCAPACITANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL (CF, ART. 40, § 1º; LEI 8.112/90, ART. 186, I; CPC, art. 333, I)1.Conquanto o acidente sofrido pelo servidor público no percurso da residência para o trabalho ou do ambiente laborativo para o domiciliar seja, por equiparação legal, considerado acidente em serviço (Lei 8.112/90, art. 212, II), podendo conduzir à aposentadoria por invalidez com proventos integrais se das lesões derivadas do sinistro advier incapacitação integral para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado, essa resolução depende da comprovação do nexo de causalidade entre as lesões advindas do infausto e a enfermidade incapacitante que o vitimara. 2.A constatação de que, conquanto afetada por acidente automobilístico no trajeto entre a residência e o local de trabalho, ensejando a qualificação do infausto como acidente de trabalho, não subsiste prova apta a estabelecer nexo de causalidade entre as lesões advindas do infausto e a enfermidade incapacitante que a afligira - Transtorno Afetivo Bipolar -, determinando sua aposentadoria com proventos proporcionais, sobrepuja o atestado no laudo firmado pela Junta Médica Oficial que concluíra pela incapacitação da servidora proveniente de doença psiquiátrica sem qualquer vínculo com o sinistro que a afetara. 3.A ausência de prova apta a desqualificar o atestado pela perícia médica oficial determina que seja compreendida como expressão da realidade, ressoando indelével que não se desincumbira a servidora do ônus probatório que lhe estava afeto de evidenciar o nexo etiológico entre as lesões provenientes do acidente automobilístico que a afligira e a sua incapacidade laborativa, obstando a convolação da aposentadoria com proventos proporcionais que lhe fora assegurada em aposentadoria com proventos integrais (CF, art. 40, §1º, I; Lei 8.112/90, arts. 212, II e 186, I; CPC, art. 333, I) 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETO. RESIDÊNCIA AO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE EM SERVIÇO (LEI 8.112/90, ART. 212, II). LESÕES NA PERNA ESQUERDA, FACE E PESCOÇO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE PSICOLÓGICA DA SERVIDORA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E A ENFERMIDADE INCAPACITANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL (CF, ART. 40, § 1º; LEI 8.112/90, ART. 186, I; CPC, art. 333, I)1.Conquanto o acidente sofrido pelo servidor público no percurso da residência para o trabalho ou do ambiente laborativo para o domiciliar seja, por equiparação legal, considerado acidente em serviço (Lei 8.112/90, art. 212, II), podendo conduzir à aposentadoria por invalidez com proventos integrais se das lesões derivadas do sinistro advier incapacitação integral para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado, essa resolução depende da comprovação do nexo de causalidade entre as lesões advindas do infausto e a enfermidade incapacitante que o vitimara. 2.A constatação de que, conquanto afetada por acidente automobilístico no trajeto entre a residência e o local de trabalho, ensejando a qualificação do infausto como acidente de trabalho, não subsiste prova apta a estabelecer nexo de causalidade entre as lesões advindas do infausto e a enfermidade incapacitante que a afligira - Transtorno Afetivo Bipolar -, determinando sua aposentadoria com proventos proporcionais, sobrepuja o atestado no laudo firmado pela Junta Médica Oficial que concluíra pela incapacitação da servidora proveniente de doença psiquiátrica sem qualquer vínculo com o sinistro que a afetara. 3.A ausência de prova apta a desqualificar o atestado pela perícia médica oficial determina que seja compreendida como expressão da realidade, ressoando indelével que não se desincumbira a servidora do ônus probatório que lhe estava afeto de evidenciar o nexo etiológico entre as lesões provenientes do acidente automobilístico que a afligira e a sua incapacidade laborativa, obstando a convolação da aposentadoria com proventos proporcionais que lhe fora assegurada em aposentadoria com proventos integrais (CF, art. 40, §1º, I; Lei 8.112/90, arts. 212, II e 186, I; CPC, art. 333, I) 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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