TJDF APC -Apelação Cível-20070110399789APC
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 37, §6.º DA CF. PASSAGEIRO DE CINCO ANOS DE IDADE. TRAUMATISMO CRANIANO. CONFISSÃO DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A teor do que dispõem os artigos 37, § 6° da Constituição Federal c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros é objetiva, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou.2. Evidenciado nos autos que a empresa prestadora de serviços reconheceu em sede de contestação que prestou socorro ao autor no dia do acidente e que este fora atendido na mesma data e no mesmo hospital que os demais acidentados receberam os primeiros socorros, não prospera o argumento posterior de que este não se encontrava entre os passageiros do ônibus.3. Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.5. Diante da conclusão do laudo pericial de que a cicatriz decorrente do acidente não causou deformações expressivas no autor, não prospera o pedido de indenização por danos estéticos.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 37, §6.º DA CF. PASSAGEIRO DE CINCO ANOS DE IDADE. TRAUMATISMO CRANIANO. CONFISSÃO DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A teor do que dispõem os artigos 37, § 6° da Constituição Federal c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros é objetiva, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou.2. Evidenciado nos autos que a empresa prestadora de serviços reconheceu em sede de contestação que prestou socorro ao autor no dia do acidente e que este fora atendido na mesma data e no mesmo hospital que os demais acidentados receberam os primeiros socorros, não prospera o argumento posterior de que este não se encontrava entre os passageiros do ônibus.3. Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.5. Diante da conclusão do laudo pericial de que a cicatriz decorrente do acidente não causou deformações expressivas no autor, não prospera o pedido de indenização por danos estéticos.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
13/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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