TJDF APC -Apelação Cível-20070110400513APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE CANCELAMENTO - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DO SEGURADO - CONDUTA ILÍCITA - DEVER DE RESTITUIR - MULTA DIÁRIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA. Não se reconhece da renovação automática de seguro de vida, se não houver, no contrato, previsão expressa nesse sentido.Logo, o pedido de cancelamento de seguro de vida impede que sejam descontados novos prêmios da conta corrente do segurado, a partir da data de assinatura do pedido, se outra não houver sido convencionada, restando resolvido o contrato. Se os valores dos prêmios continuaram, após o pedido de cancelamento, a ser debitados automaticamente, todo mês, da conta do segurado, a aludida conduta se mostra ilícita, pois os valores debitados correspondem a serviços expressamente cancelados, motivo pelo qual devem ser devidamente restituídos.Não havendo nos autos qualquer imposição de pagamento de multa diária, em razão de descumprimento de decisão judicial, mas apenas a advertência de que seria aplicada tal multa, caso a parte demandada não procedesse à suspensão de eventuais descontos em conta corrente do autor, falece a este o interesse recursal, quanto a esse tema. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.Em conformidade com o previsto no art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE CANCELAMENTO - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DO SEGURADO - CONDUTA ILÍCITA - DEVER DE RESTITUIR - MULTA DIÁRIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA. Não se reconhece da renovação automática de seguro de vida, se não houver, no contrato, previsão expressa nesse sentido.Logo, o pedido de cancelamento de seguro de vida impede que sejam descontados novos prêmios da conta corrente do segurado, a partir da data de assinatura do pedido, se outra não houver sido convencionada, restando resolvido o contrato. Se os valores dos prêmios continuaram, após o pedido de cancelamento, a ser debitados automaticamente, todo mês, da conta do segurado, a aludida conduta se mostra ilícita, pois os valores debitados correspondem a serviços expressamente cancelados, motivo pelo qual devem ser devidamente restituídos.Não havendo nos autos qualquer imposição de pagamento de multa diária, em razão de descumprimento de decisão judicial, mas apenas a advertência de que seria aplicada tal multa, caso a parte demandada não procedesse à suspensão de eventuais descontos em conta corrente do autor, falece a este o interesse recursal, quanto a esse tema. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.Em conformidade com o previsto no art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
11/10/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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