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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110410240APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRAZO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.I - O participante que desiste do consórcio deve receber os valores que pagou, somente após 60 dias do encerramento do grupo, prazo razoável para o desistente ser reembolsado sem frustrar o objetivo comum.II - A limitação da taxa de administração, prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72, não se aplica aos consórcios para aquisição de imóvel. O pedido de redução de encargos contratuais não prospera quando ausente a demonstração da alegada onerosidade, segundo os padrões médios do mercado. O Banco Central do Brasil, no exercício do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei, optou por não fixar percentual para a taxa de administração dos consórcios de bens imóveis.III - Inadmissível a retenção pela administradora de taxa de seguro de crédito quando não há prova da contratação de seguro.IV - O exercício da desistência, previsto no contrato, é causa para aplicação da cláusula penal.V - As importâncias deverão ser devidamente corrigidas a partir do desembolso de cada uma das parcelas, e acrescidas de juros legais, a contar da citação, com fundamento no art. 406 do CC c/c art. 219 do CPC.VI - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/06/2010
Data da Publicação : 01/07/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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