TJDF APC -Apelação Cível-20070110412577APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. SENTENÇA INCONSISTENTE. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR. COINCIDÊNCIA COM OS ARGUMENTOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. Não se encontra o julgador vinculado à tese das partes. Atem-se, tão-somente, às próprias razões de decidir. No caso em destaque, o nobre julgador singular examinou as provas de forma devida, cotejando-as com a situação fática e prestando a jurisdição. Não se obrigava, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos por autor e ré. Os ditames dos artigos 130 e 458 do Código de Processo Civil restaram cumpridos.2. Cristalino o equívoco da Requerida, que, além de haver cancelado o contrato de plano de saúde sem atentar-se para as cláusulas constantes da apólice, cobrou parcela já paga, o que evidencia falha na prestação do serviço.3. Reconhecem-se os constrangimentos pelos quais passou o autor, ao não poder realizar exames médicos de que necessitava, quando, vale ressaltar, encontrava-se totalmente em dia com suas obrigações perante o plano de saúde. Trata-se, pois, de situação vexatória, mormente, quando o cidadão preza pela tempestividade no cumprimento de obrigações.4. A indenização a título de danos morais deve remunerar o prejuízo da vítima bem como prevenir equívocos de mesma natureza.5. Rejeitada a preliminar de sentença inconsistente, foi provido parcialmente o apelo do autor, para, além de condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Apelo da Ré não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. SENTENÇA INCONSISTENTE. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR. COINCIDÊNCIA COM OS ARGUMENTOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. Não se encontra o julgador vinculado à tese das partes. Atem-se, tão-somente, às próprias razões de decidir. No caso em destaque, o nobre julgador singular examinou as provas de forma devida, cotejando-as com a situação fática e prestando a jurisdição. Não se obrigava, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos por autor e ré. Os ditames dos artigos 130 e 458 do Código de Processo Civil restaram cumpridos.2. Cristalino o equívoco da Requerida, que, além de haver cancelado o contrato de plano de saúde sem atentar-se para as cláusulas constantes da apólice, cobrou parcela já paga, o que evidencia falha na prestação do serviço.3. Reconhecem-se os constrangimentos pelos quais passou o autor, ao não poder realizar exames médicos de que necessitava, quando, vale ressaltar, encontrava-se totalmente em dia com suas obrigações perante o plano de saúde. Trata-se, pois, de situação vexatória, mormente, quando o cidadão preza pela tempestividade no cumprimento de obrigações.4. A indenização a título de danos morais deve remunerar o prejuízo da vítima bem como prevenir equívocos de mesma natureza.5. Rejeitada a preliminar de sentença inconsistente, foi provido parcialmente o apelo do autor, para, além de condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Apelo da Ré não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
28/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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