TJDF APC -Apelação Cível-20070110414437APC
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, MANTIDA PELA UNIÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 8º, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECATÓRIOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM 39,67% REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. LEGALIDADE. ARTIGO 21, § 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é isento de custas na Justiça do Distrito Federal porque esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos da União, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8º, § 1º da Lei Federal 8.620/93.O artigo 100, da Constituição Federal, prevê que as obrigações devidas pela Fazenda Pública devem obedecer ao regime de precatórios, ressalvados os casos de dívida de pequeno valor, assim entendidas aquelas até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 17, § 1º c/c artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/01.A Carta Magna, em seu artigo 100, § 4º, proíbe o fracionamento da execução no intuito de que parte do débito seja excepcionada do regime de precatórios.Os honorários advocatícios arbitrados a título de sucumbência, por serem acessórios à obrigação principal da execução, não podem ser fracionados para expedição de requisição de pagamento imediato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.Aos benefícios que foram concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 a março de 1997, na atualização do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, antes da conversão da URV, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994, que foi de 39,67%, conforme dispôs o artigo 21, § 1º da Lei Federal nº 8.880/94.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, MANTIDA PELA UNIÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 8º, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECATÓRIOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM 39,67% REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. LEGALIDADE. ARTIGO 21, § 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é isento de custas na Justiça do Distrito Federal porque esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos da União, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8º, § 1º da Lei Federal 8.620/93.O artigo 100, da Constituição Federal, prevê que as obrigações devidas pela Fazenda Pública devem obedecer ao regime de precatórios, ressalvados os casos de dívida de pequeno valor, assim entendidas aquelas até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 17, § 1º c/c artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/01.A Carta Magna, em seu artigo 100, § 4º, proíbe o fracionamento da execução no intuito de que parte do débito seja excepcionada do regime de precatórios.Os honorários advocatícios arbitrados a título de sucumbência, por serem acessórios à obrigação principal da execução, não podem ser fracionados para expedição de requisição de pagamento imediato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.Aos benefícios que foram concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 a março de 1997, na atualização do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, antes da conversão da URV, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994, que foi de 39,67%, conforme dispôs o artigo 21, § 1º da Lei Federal nº 8.880/94.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/10/2007
Data da Publicação
:
22/11/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão