TJDF APC -Apelação Cível-20070110417494APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVIVÊNCIA MARITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO RECONHECIDOS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA PENSÃO. FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL DE PAGAMENTO. FILHO MENOR. ADVENTO A 25 ANOS DE IDADE. DEDUÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- O prévio reconhecimento judicial de união estável junto ao juízo competente não constitui condição para o ajuizamento de Ação de Reparação de Danos por companheira se comprovada nos autos a convivência marital de forma pública, contínua e duradoura, assim como sua dependência financeira em relação à vítima fatal de acidente de trânsito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.- Não enseja a nulidade da r. sentença a irregularidade consubstanciada na falta de intimação do Ministério Público para se pronunciar acerca de alegações finais e oferta de parecer se houve sua efetiva participação no curso do processo, assim como que lhe restou assegurada vista dos autos após a prolação da sentença, com a interposição de recurso, o que evidencia a ausência de prejuízo para a parte. - Procedendo-se à exegese dos preceptivos legais reguladores da espécie e em conformidade ao que determina o art. 206, §3º, V, do CC/02, prescreve em três anos a pretensão à reparação civil, ainda que proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ficando afastada, no aspecto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. A pretensão de recebimento de pensão mensal não configura relação jurídica de trato sucessivo se não houve o prévio reconhecimento do direito à indenização por dano material ante a ocorrência da prescrição. Prejudicial de prescrição acolhida em relação à companheira.- O contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado do transportador, de forma a conduzir o passageiro incólume ao seu destino, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora (artigo 37, § 6º, da CF) e, portanto, desnecessária a comprovação da culpa para ensejar o direito à indenização. Comprovado em laudo pericial que o condutor do veículo trafegava em velocidade superior à permitida para a via, assim como não comprovada a existência de depressão na pista que teria ocasionado o travamento da roda, o que não consubstanciaria caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade da transportadora, porquanto sua exclusão demandaria a presença de elemento concernente à situação de imprevisibilidade em tráfego de veículos, confirma-se o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos em razão do acidente de trânsito que resultou no falecimento do genitor de incapaz civilmente.- Incabível o fracionamento de pensão levando em conta a existência de supostos filhos do de cujus se, além de não integrarem o polo ativo da demanda, ainda deverão postular junto ao juízo competente o reconhecimento de suas filiações.- Demonstrado nos autos que o falecido auferia a renda mensal equivalente a um salário mínimo, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ está firmada no sentido de que o valor da pensão deve corresponder a 2/3 do respectivo valor, haja vista a presunção de gastos pessoais do de cujus com o 1/3 restante, assim como que o limite temporal para o seu pagamento ao filho menor deverá ser quando vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, que corresponde à data provável em que terá concluído sua formação profissional.- Em se tratando de feito processado sob o rito sumário, incumbia à parte formular pedido contraposto de dedução de valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), porquanto incabível o pleito e correspondente exame em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.- É inegável que a perda repentina de um pai gera dor irreparável em filho que se viu abruptamente privado do convívio paterno, o que configura a ocorrência de dano moral que, no caso, se majora em observância ao grau de reprovabilidade da conduta do preposto da empresa transportadora, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção.- Tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito, ressalvado o entendimento do Relator no aspecto, os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do c. STJ), enquanto que a importância relativa ao dano material deve ser atualizada monetariamente a partir do evento danoso.- Providos parcialmente os recursos interpostos pelo segundo autor, pela ré e pelo Ministério Público. Unânime. Exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora, cuja decisão foi por maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVIVÊNCIA MARITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO RECONHECIDOS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA PENSÃO. FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL DE PAGAMENTO. FILHO MENOR. ADVENTO A 25 ANOS DE IDADE. DEDUÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- O prévio reconhecimento judicial de união estável junto ao juízo competente não constitui condição para o ajuizamento de Ação de Reparação de Danos por companheira se comprovada nos autos a convivência marital de forma pública, contínua e duradoura, assim como sua dependência financeira em relação à vítima fatal de acidente de trânsito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.- Não enseja a nulidade da r. sentença a irregularidade consubstanciada na falta de intimação do Ministério Público para se pronunciar acerca de alegações finais e oferta de parecer se houve sua efetiva participação no curso do processo, assim como que lhe restou assegurada vista dos autos após a prolação da sentença, com a interposição de recurso, o que evidencia a ausência de prejuízo para a parte. - Procedendo-se à exegese dos preceptivos legais reguladores da espécie e em conformidade ao que determina o art. 206, §3º, V, do CC/02, prescreve em três anos a pretensão à reparação civil, ainda que proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ficando afastada, no aspecto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. A pretensão de recebimento de pensão mensal não configura relação jurídica de trato sucessivo se não houve o prévio reconhecimento do direito à indenização por dano material ante a ocorrência da prescrição. Prejudicial de prescrição acolhida em relação à companheira.- O contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado do transportador, de forma a conduzir o passageiro incólume ao seu destino, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora (artigo 37, § 6º, da CF) e, portanto, desnecessária a comprovação da culpa para ensejar o direito à indenização. Comprovado em laudo pericial que o condutor do veículo trafegava em velocidade superior à permitida para a via, assim como não comprovada a existência de depressão na pista que teria ocasionado o travamento da roda, o que não consubstanciaria caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade da transportadora, porquanto sua exclusão demandaria a presença de elemento concernente à situação de imprevisibilidade em tráfego de veículos, confirma-se o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos em razão do acidente de trânsito que resultou no falecimento do genitor de incapaz civilmente.- Incabível o fracionamento de pensão levando em conta a existência de supostos filhos do de cujus se, além de não integrarem o polo ativo da demanda, ainda deverão postular junto ao juízo competente o reconhecimento de suas filiações.- Demonstrado nos autos que o falecido auferia a renda mensal equivalente a um salário mínimo, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ está firmada no sentido de que o valor da pensão deve corresponder a 2/3 do respectivo valor, haja vista a presunção de gastos pessoais do de cujus com o 1/3 restante, assim como que o limite temporal para o seu pagamento ao filho menor deverá ser quando vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, que corresponde à data provável em que terá concluído sua formação profissional.- Em se tratando de feito processado sob o rito sumário, incumbia à parte formular pedido contraposto de dedução de valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), porquanto incabível o pleito e correspondente exame em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.- É inegável que a perda repentina de um pai gera dor irreparável em filho que se viu abruptamente privado do convívio paterno, o que configura a ocorrência de dano moral que, no caso, se majora em observância ao grau de reprovabilidade da conduta do preposto da empresa transportadora, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção.- Tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito, ressalvado o entendimento do Relator no aspecto, os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do c. STJ), enquanto que a importância relativa ao dano material deve ser atualizada monetariamente a partir do evento danoso.- Providos parcialmente os recursos interpostos pelo segundo autor, pela ré e pelo Ministério Público. Unânime. Exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora, cuja decisão foi por maioria.
Data do Julgamento
:
30/06/2010
Data da Publicação
:
15/07/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão