TJDF APC -Apelação Cível-20070110423773APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇAO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO.Não se conhece de agravo retido se a parte agravante não requerer sua apreciação, em preliminar de apelação, a teor do que dispõe o art. 523, caput e parágrafo 1º, do CPC.As matérias constantes do agravo retido não conhecido não podem ser reproduzidas e analisadas por ocasião do julgamento da apelação, mormente se versarem direitos disponíveis, tendo em vista que o direito do recorrente de discuti-las restou obstado pela preclusão.A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. Meros aborrecimentos resultantes do inadimplemento contratual, sem reflexos sobre a honra da parte, não configuram dano moral.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇAO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO.Não se conhece de agravo retido se a parte agravante não requerer sua apreciação, em preliminar de apelação, a teor do que dispõe o art. 523, caput e parágrafo 1º, do CPC.As matérias constantes do agravo retido não conhecido não podem ser reproduzidas e analisadas por ocasião do julgamento da apelação, mormente se versarem direitos disponíveis, tendo em vista que o direito do recorrente de discuti-las restou obstado pela preclusão.A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. Meros aborrecimentos resultantes do inadimplemento contratual, sem reflexos sobre a honra da parte, não configuram dano moral.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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