TJDF APC -Apelação Cível-20070110425867APC
CIVIL - DANOS MORAIS - SERASA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PRAZO DE 15 DIAS - NÃO OBEDIÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME NO BANCO DE DADOS - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA ESFERA MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA MODIFICADA1 - O SERASA deve efetuar a comunicação prévia formal do devedor a fim de evitar lançamento errôneo de inscrições, bem como possibilitar, no caso de existência da inadimplência, a sua regularização junto à instituição credora.2 - Os consumidores devem a ser informados pelo SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado; (...) A decisão proferida é válida em todo o território nacional. (Ação Civil Pública n. 2001.61.00.32263-0, da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, movida pelo Ministério Público Federal contra a SERASA - DO.: 03-07-2003)3 - Demonstrado que o protesto em nome do autor foi indevidamente registrado, caracterizado está o dano moral. 4 - O quantum não deve ser módico de forma que demonstre o dever sancionador da lei a fim de impedir a reincidência de atitude irregular da empresa e nem excessivo que resulte em locupletamento ilícito.5 - Recurso provido. Unânime.
Ementa
CIVIL - DANOS MORAIS - SERASA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PRAZO DE 15 DIAS - NÃO OBEDIÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME NO BANCO DE DADOS - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA ESFERA MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA MODIFICADA1 - O SERASA deve efetuar a comunicação prévia formal do devedor a fim de evitar lançamento errôneo de inscrições, bem como possibilitar, no caso de existência da inadimplência, a sua regularização junto à instituição credora.2 - Os consumidores devem a ser informados pelo SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado; (...) A decisão proferida é válida em todo o território nacional. (Ação Civil Pública n. 2001.61.00.32263-0, da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, movida pelo Ministério Público Federal contra a SERASA - DO.: 03-07-2003)3 - Demonstrado que o protesto em nome do autor foi indevidamente registrado, caracterizado está o dano moral. 4 - O quantum não deve ser módico de forma que demonstre o dever sancionador da lei a fim de impedir a reincidência de atitude irregular da empresa e nem excessivo que resulte em locupletamento ilícito.5 - Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/06/2008
Data da Publicação
:
14/08/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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