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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110425947APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, DO CDC) - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. A notificação prévia (§2º do art. 43 do CDC) ao consumidor da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes é obrigatória, sendo que o seu descumprimento implica a ilegitimidade da inscrição restritiva de crédito, qualificando-se como ato ilícito que acarreta dano moral ao consumidor, que deve ser compensado pecuniariamente.2. A jurisprudência deste e. Tribunal tem adotado o entendimento de que a simples juntada do comprovante de encaminhamento de comunicação de negativação, - nos casos em que esta ocorre -, não é suficiente para afastar a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, sendo necessária a concreta comprovação de que a pessoa negativada tenha efetivamente recebido a notificação, para que se tenha por cumprida a determinação constante do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Data do Julgamento : 25/06/2008
Data da Publicação : 07/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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