TJDF APC -Apelação Cível-20070110426200APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. INFRAÇÃO CONTRATUAL: FALTA DE PAGAMENTOS. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE MULTA. CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE. REDIMENSIONAMENTO (CC ARTS. 412 E 413). A multa prevista no contrato objeto da lide (parágrafo único da cláusula II) estabelece que o valor da indenização, no caso de descumprimento do prazo de devolução do imóvel, é de 05 (cinco) vezes o valor do aluguel, devidamente corrigido, para cada mês excedente ao prazo deste contrato, que será pago mensalmente ao LOCADOR, até que ocorra desocupação voluntária ou judicial, mediante ação de despejo que será proposta. Ocorre, no entanto, que a cláusula penal encontra seu limite no art. 412 do Código Civil: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Assim, a cláusula penal pode ter seu valor eqüitativamente reduzido pelo magistrado, cujo quantum dependerá do caso concreto (art. 413 do CC). Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. INFRAÇÃO CONTRATUAL: FALTA DE PAGAMENTOS. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE MULTA. CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE. REDIMENSIONAMENTO (CC ARTS. 412 E 413). A multa prevista no contrato objeto da lide (parágrafo único da cláusula II) estabelece que o valor da indenização, no caso de descumprimento do prazo de devolução do imóvel, é de 05 (cinco) vezes o valor do aluguel, devidamente corrigido, para cada mês excedente ao prazo deste contrato, que será pago mensalmente ao LOCADOR, até que ocorra desocupação voluntária ou judicial, mediante ação de despejo que será proposta. Ocorre, no entanto, que a cláusula penal encontra seu limite no art. 412 do Código Civil: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Assim, a cláusula penal pode ter seu valor eqüitativamente reduzido pelo magistrado, cujo quantum dependerá do caso concreto (art. 413 do CC). Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2008
Data da Publicação
:
03/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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