TJDF APC -Apelação Cível-20070110429757APC
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2 - A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição.3- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º do CPC).4 - Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação da devedora em tempo hábil, deixando de requerer a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, não merece reparo a sentença, que reconhece de ofício a prescrição e extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, c/c artigo 219, §§ 4º e 5º ambos do Código de Processo Civil. A matéria refere-se à questão de ordem pública (art. 219, §5º do Código de Processo Civil), logo pode ser pronunciada de ofício.5- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2 - A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição.3- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º do CPC).4 - Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação da devedora em tempo hábil, deixando de requerer a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, não merece reparo a sentença, que reconhece de ofício a prescrição e extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, c/c artigo 219, §§ 4º e 5º ambos do Código de Processo Civil. A matéria refere-se à questão de ordem pública (art. 219, §5º do Código de Processo Civil), logo pode ser pronunciada de ofício.5- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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