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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110430397APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DA TERRACAP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SUSPENSÃO DO PROJETO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FRUIÇÃO PLENA PELO CONCESSIONÁRIO. FATO GERADOR. IPTU/TLP. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SÚMULA 326/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09.Atendidos aos pressupostos do recurso de apelação previstos no art. 514 do Código de Processo Civil, deve-se rejeitar a preliminar de inépcia recursal.Quando, da análise da exordial, verifica-se ter o autor narrado os fatos e os fundamentos jurídicos de modo claro e condizente com a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial.Evidenciado que o concessionário deixou de fruir plenamente do imóvel, dado não houve a liberação do desenvolvimento das atividades propostas para o setor, que estava condicionada ao cumprimento, pela Administração Pública, de todas as exigências constantes no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPDFT, é de se reconhecer a inexistência, neste período, de fato gerador do IPTU/TLP sobre o imóvel objeto da concessão.A cobrança de dívida inexistente configura dano moral passível de compensação pecuniária. A responsabilização do agente, nesses casos, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade do agente, nem de prova de prejuízo concreto. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas vertentes principais: a reparadora dos danos sofridos e a preventiva de comportamentos futuros semelhantes. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados.Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve atender ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Nesse caso, o juiz, ao fixar os honorários, embora deva atender aos critérios previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não está adstrito às percentagens estabelecidas no caput do mesmo dispositivo, podendo, inclusive, arbitrá-los em quantia certa. Inexiste sucumbência recíproca, em ações de reparação por danos morais, quando o valor da condenação foi deferido em patamar inferior ao pleiteado, porque o pedido nestas demandas sempre é estimativo, entendimento já consolidado na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.A nova redação dada ao art. 1º-F da lei 9.494/97 pela lei 11.960/09 aplica-se aos processos em curso. No julgamento REsp 1.205.946/SP, segundo a lei de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual é possível a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.Recurso adesivo do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 09/04/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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