TJDF APC -Apelação Cível-20070110436678APC
Apelação. Seguro de vida. Legitimidade passiva. Solidariedade entre a seguradora e a corretora. Mesma cadeia de fornecedores. Causa preexistente não demonstrada. Indenização devida. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.1. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 1.1 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 9ª edição, p. 231). 1.2 Logo, presente o vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora, decorrente do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual podem responder solidária e objetivamente perante a segurada.2. Ao demais, também o artigo 775 do Código Civil assevera que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Aliás, A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 629).3. Nas relações jurídicas da natureza de seguro, impera o princípio da presunção da boa-fé do aderente, não sendo admissível cogitar-se de má-fé ou de dolo do segurado se não existirem nos autos provas que demonstrem esta circunstância, até porque ninguém, em sã consciência, se programa para morrer. 3.1 Ao contrário. Procura-se viver cada vez mais e com o que hoje se denomina qualidade de vida, cabendo à empresa seguradora comprovar que o segurado não ignorava o seu verdadeiro estado de saúde, no momento da contratação, caracterizando-se, de modo claro, sua má-fé. 3.2 Tendo o segurado adimplido regularmente às parcelas e não logrando a seguradora demonstrar inequivocamente a sugerida má-fé daquele, não há motivo plausível que justifique a recusa de pagamento da indenização devida.4. De acordo com o princípio da causalidade, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.5. Recurso improvido.
Ementa
Apelação. Seguro de vida. Legitimidade passiva. Solidariedade entre a seguradora e a corretora. Mesma cadeia de fornecedores. Causa preexistente não demonstrada. Indenização devida. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.1. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 1.1 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 9ª edição, p. 231). 1.2 Logo, presente o vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora, decorrente do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual podem responder solidária e objetivamente perante a segurada.2. Ao demais, também o artigo 775 do Código Civil assevera que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Aliás, A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 629).3. Nas relações jurídicas da natureza de seguro, impera o princípio da presunção da boa-fé do aderente, não sendo admissível cogitar-se de má-fé ou de dolo do segurado se não existirem nos autos provas que demonstrem esta circunstância, até porque ninguém, em sã consciência, se programa para morrer. 3.1 Ao contrário. Procura-se viver cada vez mais e com o que hoje se denomina qualidade de vida, cabendo à empresa seguradora comprovar que o segurado não ignorava o seu verdadeiro estado de saúde, no momento da contratação, caracterizando-se, de modo claro, sua má-fé. 3.2 Tendo o segurado adimplido regularmente às parcelas e não logrando a seguradora demonstrar inequivocamente a sugerida má-fé daquele, não há motivo plausível que justifique a recusa de pagamento da indenização devida.4. De acordo com o princípio da causalidade, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Data da Publicação
:
01/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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