TJDF APC -Apelação Cível-20070110447882APC
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. PRAZO DE COBERTURA. EXTENSÃO DE 12 MESES. PRETENSÃO PELA VIA JUDICIAL A POSTERIORI. IRRELEVÂNCIA. - Para a concessão do auxílio doença e acidente, precisam estar presentes os requisitos legais, ou seja, que o infortúnio decorra ou ocorra dentro da relação de trabalho, resultando em lesão incapacitante temporária ou definitiva. Neste último caso, é imprescindível a redução da capacidade laboral.- O obreiro tem direito ao benefício previdenciário mesmo que tenha cessado o pagamento da respectiva contribuição. Para tanto, é preciso que o sinistro ocorra nos 12 (doze) meses subseqüentes à paralisação do respectivo recolhimento (art. 15, Lei no. 8.213/91).- A opção pela via judicial para o recebimento do benefício, mesmo que transcorridos aqueles 12 meses, não impede o reconhecimento do direito e a condenação do INSS. A única conseqüência pela postulação tardia será a perda das prestações passadas e que faria jus, isto se não houve postulação administrativa.- O obreiro somente perde o direito ao recebimento do benefício em caso de decadência ou prescrição.- No caso de auxílio doença, o termo a quo, segundo a jurisprudência, conta a partir do pedido administrativo e, na sua ausência, da juntada do laudo pericial nos autos. Tem-se admitido também seu estabelecimento a partir da citação. - Os juros de mora são de 12% ao ano, em razão do caráter alimentar do benefício, aplicando-se na espécie o art. 406 do CCB c/c § 1º. do art. 161, CTN. Precedentes do STJ.- Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. PRAZO DE COBERTURA. EXTENSÃO DE 12 MESES. PRETENSÃO PELA VIA JUDICIAL A POSTERIORI. IRRELEVÂNCIA. - Para a concessão do auxílio doença e acidente, precisam estar presentes os requisitos legais, ou seja, que o infortúnio decorra ou ocorra dentro da relação de trabalho, resultando em lesão incapacitante temporária ou definitiva. Neste último caso, é imprescindível a redução da capacidade laboral.- O obreiro tem direito ao benefício previdenciário mesmo que tenha cessado o pagamento da respectiva contribuição. Para tanto, é preciso que o sinistro ocorra nos 12 (doze) meses subseqüentes à paralisação do respectivo recolhimento (art. 15, Lei no. 8.213/91).- A opção pela via judicial para o recebimento do benefício, mesmo que transcorridos aqueles 12 meses, não impede o reconhecimento do direito e a condenação do INSS. A única conseqüência pela postulação tardia será a perda das prestações passadas e que faria jus, isto se não houve postulação administrativa.- O obreiro somente perde o direito ao recebimento do benefício em caso de decadência ou prescrição.- No caso de auxílio doença, o termo a quo, segundo a jurisprudência, conta a partir do pedido administrativo e, na sua ausência, da juntada do laudo pericial nos autos. Tem-se admitido também seu estabelecimento a partir da citação. - Os juros de mora são de 12% ao ano, em razão do caráter alimentar do benefício, aplicando-se na espécie o art. 406 do CCB c/c § 1º. do art. 161, CTN. Precedentes do STJ.- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/04/2008
Data da Publicação
:
28/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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