TJDF APC -Apelação Cível-20070110448852APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AUXÍLIO EM EDIFICAÇÃO CIVIL. DANO CAUSADO AOS BENS LOCADOS. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Verificado que a parte recorrente impugnou a r. sentença, apresentando os fundamentos e fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma do julgado, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.3. Deixando a parte autora de apresentar provas acerca dos danos que alega terem sido causados em parte dos equipamentos objeto do contrato de locação, não há como ser acolhida a pretensão de cobrança de valores a título de indenização.4. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AUXÍLIO EM EDIFICAÇÃO CIVIL. DANO CAUSADO AOS BENS LOCADOS. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Verificado que a parte recorrente impugnou a r. sentença, apresentando os fundamentos e fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma do julgado, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.3. Deixando a parte autora de apresentar provas acerca dos danos que alega terem sido causados em parte dos equipamentos objeto do contrato de locação, não há como ser acolhida a pretensão de cobrança de valores a título de indenização.4. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
03/11/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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